Art. 5º. Immediatamente após a sua installação, e, S. P. C., em collaboração com as Commissões de Efficiencia classificará os funccionarios, dentro de cada carreira e classe por ordem de antiguidade, tendo em vista a situação actuaes funccionarios nos quadros a que pertenciam.
Parágrafo único. Essa classificação será submetida apreciação do Presidente da Republica, que determina ordem definitiva de antiguidade.
Parágrafo único. Essa classificação será submetida apreciação do Presidente da Republica, que determina ordem definitiva de antiguidade.