Lei 284/1936 - Artigo 5

Art. 5º. Immediatamente após a sua installação, e, S. P. C., em collaboração com as Commissões de Efficiencia classificará os funccionarios, dentro de cada carreira e classe por ordem de antiguidade, tendo em vista a situação actuaes funccionarios nos quadros a que pertenciam.

Parágrafo único. Essa classificação será submetida apreciação do Presidente da Republica, que determina ordem definitiva de antiguidade.

Lei 284/1936 - Artigo 5

Art. 5º. Immediatamente após a sua installação, e, S. P. C., em collaboração com as Commissões de Efficiencia classificará os funccionarios, dentro de cada carreira e classe por ordem de antiguidade, tendo em vista a situação actuaes funccionarios nos quadros a que pertenciam.

Parágrafo único. Essa classificação será submetida apreciação do Presidente da Republica, que determina ordem definitiva de antiguidade.