Art. 37. A antiguidade será determinada pelo tempo liquido de effectivo exercicio na classe a que pertencer o funccionario.
§ 1º - Entre funccionarios com a mesma antiguidade de classe, será promovido o que tiver mais tempo de serviço no Ministerio, e, no caso de novo empate, no serviço publico federal.
§ 2º - A antiguidade de classe dos funccionarios promovidos por antiguidade conta-se da data em que houver occorrido a vacancia de cargo.
§ 1º - Entre funccionarios com a mesma antiguidade de classe, será promovido o que tiver mais tempo de serviço no Ministerio, e, no caso de novo empate, no serviço publico federal.
§ 2º - A antiguidade de classe dos funccionarios promovidos por antiguidade conta-se da data em que houver occorrido a vacancia de cargo.