Lei 284/1936 - Artigo 4

Art. 4º. O C. F. S. P. C., em collaboração com a missão de Efficiencia do Ministerio da Fazenda, organizará dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da sua instalação, um plano de regularização do regime do quotas contagens em vigor naquelle Ministerio, ficando entendido só se beneficiarão desse regime os funccionarios que influirem directamente na arrecadação de rendas orçamentarias, resalvado o disposto no paragrapho unico do art. 23.

Parágrafo único. Vetado.

Lei 284/1936 - Artigo 4

Art. 4º. O C. F. S. P. C., em collaboração com a missão de Efficiencia do Ministerio da Fazenda, organizará dentro do prazo de seis mezes, a contar da data da sua instalação, um plano de regularização do regime do quotas contagens em vigor naquelle Ministerio, ficando entendido só se beneficiarão desse regime os funccionarios que influirem directamente na arrecadação de rendas orçamentarias, resalvado o disposto no paragrapho unico do art. 23.

Parágrafo único. Vetado.