Art. 21. Ficam supprimidos quaesquer estipendios attribuidos aos funcionarios publicos federaes, a titulo de abono ou gratificação de caracter provisorio, não consignados nas tabellas annexas, inclusive os concedidos pelos decretos numeros 5.025, de 1 de outubro de 1926, 24.768, de 14 de julho de 1934, e 183, de 13 de janeiro de 1936 e outros.