CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 1º. Dentro de noventa dias, após a publicação desta lei, serão apostillados os decretos de nomeação dos funccionarios publicos, cujos cargos tenham sido attingidos pela nova nomenclatura adoptada, expedindo-se decretos para os que, incluidos nas tabellas desta lei, não os possuirem.
Parágrafo único. Os Ministros de Estada farão publicar "Diario Official", uma relação nominal dos occupantes dos cargos incluidos nas tabellas annexas, podendo, então, autoriozar chefes de repartições a apostillar decretos, de accordo essa relação.