Lei 284/1936 - Artigo 6

Art. 6º. Os funccionarios, cujos cargos, porventura, sido omittidos nas tabellas annexas, deverão nellas ser incluidos, nos logares devidos, pelo C. F. S. P. C., desde que demonstrem o seu direito.

Lei 284/1936 - Artigo 6

Art. 6º. Os funccionarios, cujos cargos, porventura, sido omittidos nas tabellas annexas, deverão nellas ser incluidos, nos logares devidos, pelo C. F. S. P. C., desde que demonstrem o seu direito.