Art. 6º. Os funccionarios, cujos cargos, porventura, sido omittidos nas tabellas annexas, deverão nellas ser incluidos, nos logares devidos, pelo C. F. S. P. C., desde que demonstrem o seu direito.
Lei 284/1936 - Artigo 6
Art. 6º. Os funccionarios, cujos cargos, porventura, sido omittidos nas tabellas annexas, deverão nellas ser incluidos, nos logares devidos, pelo C. F. S. P. C., desde que demonstrem o seu direito.