Lei 284/1936 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS


Art. 1º. A presente lei adopta o principio geral de formação de carreiras para os funccionarios civis federaes.

Lei 284/1936 - Artigo 1

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS


Art. 1º. A presente lei adopta o principio geral de formação de carreiras para os funccionarios civis federaes.