CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROSArt. 1º. A presente lei adopta o principio geral de formação de carreiras para os funccionarios civis federaes.
CAPÍTULO IDA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROSArt. 1º. A presente lei adopta o principio geral de formação de carreiras para os funccionarios civis federaes.