Art. 3º. Aos actuaes funccionarios fica assegurado o pagamento da differença entre a remuneração que estiver effectivamente percebendo ou que tiverem direito a perceber na data da publicação desta lei e os vencimentos que forem fixados nas tabellas annexas. (Vide Decreto-Lei nº 1.461, de 1939)
§ 1º - Para esse effeito, fica entendido que essa remuneração é constituida apenas pelos actuaes vencimentos orçamentarios, accrescidos do abono provisorio, concedido lei nº 183, de 13 de janeiro de 1936, cujas restricções ficam mantidas.
§ 2º - Esse regime de excepção cessará desde que, a quer titulo, o funccionario por elle beneficiado venha a receber a remuneração igual ou superior á que este artigo assegura.
§ 3º - O pagamento dessa differença será feito em supplementar que ficará dependendo da concessão do necessario credito.
§ 1º - Para esse effeito, fica entendido que essa remuneração é constituida apenas pelos actuaes vencimentos orçamentarios, accrescidos do abono provisorio, concedido lei nº 183, de 13 de janeiro de 1936, cujas restricções ficam mantidas.
§ 2º - Esse regime de excepção cessará desde que, a quer titulo, o funccionario por elle beneficiado venha a receber a remuneração igual ou superior á que este artigo assegura.
§ 3º - O pagamento dessa differença será feito em supplementar que ficará dependendo da concessão do necessario credito.