Lei 284/1936 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao C. F. S. P. C.:

a) estudar a organização dos serviços publicos e propor ao Governo qualquer medida necessaria ao seu aperfeiçoamento;

b) promover a realização dos concursos de provas, de titulos, ou de provas e titulos, para provimento de cargos administrativos e technicos, organizar os programas dos referidos concursos e nomear as respectivas bancas examinadoras excluidos sempre os do magisterio, regulados nas leis especiaes, bem como fixar as normas geraes que deverão ser observadas nas respectivas inscripções;

c) homologar e dar publicidade á classificação dos candidatos que se tiverem submettido a concurso;

d) opinar, quando ouvido, sobre os recursos interpostos contra classificações nos concursos realizados;

e) expedir certificados aos concorrentes classificados em concurso;

f) opinar nos processos de destituição de funccionarios de seus cargos por falta de idoneidade moral para exercel-os;

g) opinar em consultas dos Ministros de Estado, sobre procedencia ou improcedencia das reclamações apresentadas pelos funccionarios;

h) opinar sobre propostas, normas e planos de racionalização de serviços publicos elaborados pelas Commissões de Efficiencia;

i) elaborar o respectivo regimento interno;

j) apresentar, annualmente, ao Presidente da Republica, relatorio de seus trabalhos, contendo dados pormenorizados sobre o funccionalismo e os serviços publicos federaes;

k) determinar quaes os cargos publicos que, além de outras exigencias legaes ou regulamentares, sómente possam ser exercidos pelos portadores de certificado de conclusão de curso secundario e diplomas scientificos de bacharel, medico, engenheiro, perito-contador, actuario e outros, expedidos por institutos officiaes ou fiscalizados pelo Governo Federal;

l) propor ao Presidente da Republica, para ser levado ao conhecimento do Poder Legislativo, a reducção dos quadros dos funccionarios publicos, collocando-os dentro das estrictas necessidades do serviço.

Parágrafo único. O disposto no presente artigo não se applica aos cargos do Poder Judiciario, da Camara dos Deputados e do Senado Federal.

Lei 284/1936 - Artigo 10

Art. 10. Compete ao C. F. S. P. C.:

a) estudar a organização dos serviços publicos e propor ao Governo qualquer medida necessaria ao seu aperfeiçoamento;

b) promover a realização dos concursos de provas, de titulos, ou de provas e titulos, para provimento de cargos administrativos e technicos, organizar os programas dos referidos concursos e nomear as respectivas bancas examinadoras excluidos sempre os do magisterio, regulados nas leis especiaes, bem como fixar as normas geraes que deverão ser observadas nas respectivas inscripções;

c) homologar e dar publicidade á classificação dos candidatos que se tiverem submettido a concurso;

d) opinar, quando ouvido, sobre os recursos interpostos contra classificações nos concursos realizados;

e) expedir certificados aos concorrentes classificados em concurso;

f) opinar nos processos de destituição de funccionarios de seus cargos por falta de idoneidade moral para exercel-os;

g) opinar em consultas dos Ministros de Estado, sobre procedencia ou improcedencia das reclamações apresentadas pelos funccionarios;

h) opinar sobre propostas, normas e planos de racionalização de serviços publicos elaborados pelas Commissões de Efficiencia;

i) elaborar o respectivo regimento interno;

j) apresentar, annualmente, ao Presidente da Republica, relatorio de seus trabalhos, contendo dados pormenorizados sobre o funccionalismo e os serviços publicos federaes;

k) determinar quaes os cargos publicos que, além de outras exigencias legaes ou regulamentares, sómente possam ser exercidos pelos portadores de certificado de conclusão de curso secundario e diplomas scientificos de bacharel, medico, engenheiro, perito-contador, actuario e outros, expedidos por institutos officiaes ou fiscalizados pelo Governo Federal;

l) propor ao Presidente da Republica, para ser levado ao conhecimento do Poder Legislativo, a reducção dos quadros dos funccionarios publicos, collocando-os dentro das estrictas necessidades do serviço.

Parágrafo único. O disposto no presente artigo não se applica aos cargos do Poder Judiciario, da Camara dos Deputados e do Senado Federal.