Art. 2º. São grupados em carreiras distinctas, divididas em classes, as actuaes carreiras e cargos publicos integrantes dos quadros do funccionalismo.
Parágrafo único. Não formam carreiras os cargos que pela sua natureza, não se submettem ao principio geral estabelecido no art. 1º
Parágrafo único. Não formam carreiras os cargos que pela sua natureza, não se submettem ao principio geral estabelecido no art. 1º