Lei 284/1936 - Artigo 2

Art. 2º. São grupados em carreiras distinctas, divididas em classes, as actuaes carreiras e cargos publicos integrantes dos quadros do funccionalismo.

Parágrafo único. Não formam carreiras os cargos que pela sua natureza, não se submettem ao principio geral estabelecido no art. 1º

Lei 284/1936 - Artigo 2

Art. 2º. São grupados em carreiras distinctas, divididas em classes, as actuaes carreiras e cargos publicos integrantes dos quadros do funccionalismo.

Parágrafo único. Não formam carreiras os cargos que pela sua natureza, não se submettem ao principio geral estabelecido no art. 1º