Art. 14. Fica assegurado o aproveitamento dos funccionarios classificados em concurso, durante a vigencia dos prazos legaes da sua validade para nomeação ou promoção.
Lei 284/1936 - Artigo 14
Art. 14. Fica assegurado o aproveitamento dos funccionarios classificados em concurso, durante a vigencia dos prazos legaes da sua validade para nomeação ou promoção.