Art. 11. Os serviços affectos ao C. F. S. P. C. serão coordenados por um director da secretaria com as funcções que lhe forem attribuidas no regulamento da presente lei.
Parágrafo único. O director da secretaria será nomeado em comissão pelo Presidente da Republica e escolhido entre os funccionarios federaes.
Parágrafo único. O director da secretaria será nomeado em comissão pelo Presidente da Republica e escolhido entre os funccionarios federaes.