Art. 5º. A programação anual de pesquisa será formulada e orçamentada até abril de cada ano pela Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM.
Parágrafo único. A programação referida neste artigo atenderá, com prioridade, às necessidades de conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como de dados de suporte detectados nos projetos governamentais de intervenção econômica que tenham impacto no Meio Ambiente da Amazônia Legal, em especial aqueles definidos no Programa Nossa Natureza.
Parágrafo único. A programação referida neste artigo atenderá, com prioridade, às necessidades de conhecimentos científicos e tecnológicos, bem como de dados de suporte detectados nos projetos governamentais de intervenção econômica que tenham impacto no Meio Ambiente da Amazônia Legal, em especial aqueles definidos no Programa Nossa Natureza.