Art. 8º. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq proverá de imediato à Comissão Coordenadora Regional de Pesquisa na Amazônia - CORPAM com todas as informações acumuladas na Coordenação do Programa do Trópico Úmido.
Lei 7.796/1989 - Artigo 8
Art. 8º. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq proverá de imediato à Comissão Coordenadora Regional de Pesquisa na Amazônia - CORPAM com todas as informações acumuladas na Coordenação do Programa do Trópico Úmido.