Lei 7.796/1989 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM será constituída por:

I - 1 (um) presidente da Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, escolhido por eleição direta entre seus membros;

II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR;

c) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

d) Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste - SUDECO;

e) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

f) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

h) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

III - 3 (três) representantes das Universidades da Amazônia Legal, indicados pelo Protocolo de Integração das Universidades da Amazônia;

IV - 3 (três) pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, ouvida a comunidade científica regional;

V - 2 (dois) representantes do conjunto das entidades conservacionistas da região;

VI - 1 (um) representante das Unidades Federadas que compõem a Amazônia Legal, indicado pelo Instituto Superior de Estudos da Amazônia - ISEA.

Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos V e VI deste artigo serão indicados, respectivamente, pelo conjunto das entidades conservacionistas da região e pelos governadores dos Estados que compõem a Amazônia Legal, ao Ministro da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR.

Lei 7.796/1989 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM será constituída por:

I - 1 (um) presidente da Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, escolhido por eleição direta entre seus membros;

II - 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR;

c) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

d) Superintendência do Desenvolvimento do Centro Oeste - SUDECO;

e) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA;

f) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

g) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

h) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

III - 3 (três) representantes das Universidades da Amazônia Legal, indicados pelo Protocolo de Integração das Universidades da Amazônia;

IV - 3 (três) pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia, indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC, ouvida a comunidade científica regional;

V - 2 (dois) representantes do conjunto das entidades conservacionistas da região;

VI - 1 (um) representante das Unidades Federadas que compõem a Amazônia Legal, indicado pelo Instituto Superior de Estudos da Amazônia - ISEA.

Parágrafo único. Os representantes de que tratam os incisos V e VI deste artigo serão indicados, respectivamente, pelo conjunto das entidades conservacionistas da região e pelos governadores dos Estados que compõem a Amazônia Legal, ao Ministro da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia da Presidência da República - SCT-PR.