Art. 3º. À Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia - CORPAM, cabe:
I - propiciar maior articulação entre as instituições de pesquisa da região, visando à identificação de oportunidades de cooperação no desenvolvimento de projetos específicos de relevância para o Programa Nossa Natureza;
II - proporcionar orientação às instituições intervenientes, indicando diretrizes específicas para a formulação das propostas;
III - acompanhar o desenvolvimento das pesquisas, promovendo sua avaliação continuada e registrando seus resultados;
IV - promover amplamente a divulgação dos resultados das pesquisas e fomentar a sua utilização, considerando os sistemas de comunicação e transferência de resultados e de tecnologias existentes;
V - Resgatar os resultados de pesquisas já realizadas na região e diligenciar no sentido de sua divulgação e aplicação de seus produtos;
VI - sugerir medidas para otimização do uso da infra-estrutura das instituições de pesquisa através da integração de suas atividades.
I - propiciar maior articulação entre as instituições de pesquisa da região, visando à identificação de oportunidades de cooperação no desenvolvimento de projetos específicos de relevância para o Programa Nossa Natureza;
II - proporcionar orientação às instituições intervenientes, indicando diretrizes específicas para a formulação das propostas;
III - acompanhar o desenvolvimento das pesquisas, promovendo sua avaliação continuada e registrando seus resultados;
IV - promover amplamente a divulgação dos resultados das pesquisas e fomentar a sua utilização, considerando os sistemas de comunicação e transferência de resultados e de tecnologias existentes;
V - Resgatar os resultados de pesquisas já realizadas na região e diligenciar no sentido de sua divulgação e aplicação de seus produtos;
VI - sugerir medidas para otimização do uso da infra-estrutura das instituições de pesquisa através da integração de suas atividades.