Lei 3.920/1961 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem para o desembaraço alfandegário dos equipamentos telefônicos constantes da licença nº DG-58-4369-4410, emitida pela Carteira do Comércio Exterior a serem importados pela Telefônica Manhuaçu S. A.

Lei 3.920/1961 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, bem como de taxas de armazenagem para o desembaraço alfandegário dos equipamentos telefônicos constantes da licença nº DG-58-4369-4410, emitida pela Carteira do Comércio Exterior a serem importados pela Telefônica Manhuaçu S. A.