Lei 6.689/1979 - Artigo 2

Art. 2º. O terreno a ser doado destina-se à construção, no Distrito referido no artigo anterior, de uma Agência Postal Radiotelegráfica.

Lei 6.689/1979 - Artigo 2

Art. 2º. O terreno a ser doado destina-se à construção, no Distrito referido no artigo anterior, de uma Agência Postal Radiotelegráfica.