Decreto 83.936/1979 - Artigo 12

Art. 12. Os órgãos e entidades darão execução imediata ao disposto no presente decreto, independente das medidas previstas no artigo anterior.

Decreto 83.936/1979 - Artigo 12

Art. 12. Os órgãos e entidades darão execução imediata ao disposto no presente decreto, independente das medidas previstas no artigo anterior.