Art. 1º. São consideradas políticas públicas prioritárias aquelas relativas aos seguintes setores de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I - saneamento básico;
II - iluminação pública; e
III - distribuição de gás canalizado.
I - saneamento básico;
II - iluminação pública; e
III - distribuição de gás canalizado.