Lei 10.172/2001 - Artigo 1

Art. 1º. Fica aprovado o Plano Nacional de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos.

Lei 10.172/2001 - Artigo 1

Art. 1º. Fica aprovado o Plano Nacional de Educação, constante do documento anexo, com duração de dez anos.