Lei 12.301/2010 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas - Feira Nordestina de São Cristóvão constituído como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil para todos os efeitos legais.

Lei 12.301/2010 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas - Feira Nordestina de São Cristóvão constituído como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil para todos os efeitos legais.