Art. 12. São direitos do detetive particular:
I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
V - (VETADO);
VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.
I - exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;
II - recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;
III - renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;
IV - compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;
V - (VETADO);
VI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
VII - ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.