Art. 10. O processamento dos atos relativos a pessoal será feito no Departamento de Imprensa Nacional, observadas as normas adotadas no Serviço Público Civil.
Lei 592/1948 - Artigo 10
Art. 10. O processamento dos atos relativos a pessoal será feito no Departamento de Imprensa Nacional, observadas as normas adotadas no Serviço Público Civil.