Lei 592/1948 - Artigo 10

Art. 10. O processamento dos atos relativos a pessoal será feito no Departamento de Imprensa Nacional, observadas as normas adotadas no Serviço Público Civil.

Lei 592/1948 - Artigo 10

Art. 10. O processamento dos atos relativos a pessoal será feito no Departamento de Imprensa Nacional, observadas as normas adotadas no Serviço Público Civil.