Lei 592/1948 - Artigo 5

Art. 5º. Durante o exercício financeiro, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá alterar a discriminação das despesas, de que trata o artigo anterior, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Imprensa Nacional.

Lei 592/1948 - Artigo 5

Art. 5º. Durante o exercício financeiro, o Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá alterar a discriminação das despesas, de que trata o artigo anterior, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Imprensa Nacional.