Lei 592/1948 - Artigo 9

Art. 9º. A aquisição de material será efetuada mediante concorrência pública ou prévia coleta de preços, pelo Departamento de Imprensa Nacional, observadas as normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras.

Lei 592/1948 - Artigo 9

Art. 9º. A aquisição de material será efetuada mediante concorrência pública ou prévia coleta de preços, pelo Departamento de Imprensa Nacional, observadas as normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras.