Art. 3º. Nos dispositivos das Leis nºs 6.803, de 2 de julho de 1980; 6.902, de 21 de abril de 1981; e 6.938, de 31 de agosto de 1981, substitua-se, onde couber, a expressão Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.