Art. 8º. O café torrado ou moída, tributado no inciso 4, à alínea XXVI da Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, integrará a Tabela "B" desta Lei, em alínea própria, devendo ser observadas, na selagem do produto, as seguintes normas, mantidas as exigências a que se refere a Nota 5ª à citada alínea:
a) as estampilhas, devidamente inutilizadas na forma do art. 76 das Normas Gerais, deverão ser aplicadas, por meio de goma forte, no fêcho do invólucro ou recipiente, de modo a que se rompam ou inutilizem ao serem abertos;
b) o café torrado, vendido a moedores, sairá da fábrica acompanhado das competentes estampilhas, inutilizadas na forma do art. 77 das Normas Gerais, competindo ao estabelecimento moedor efetuar o estampilhamento do café moído e adquirindo, se necessário, as estampilhas indispensáveis à complementação da selagem.'
a) as estampilhas, devidamente inutilizadas na forma do art. 76 das Normas Gerais, deverão ser aplicadas, por meio de goma forte, no fêcho do invólucro ou recipiente, de modo a que se rompam ou inutilizem ao serem abertos;
b) o café torrado, vendido a moedores, sairá da fábrica acompanhado das competentes estampilhas, inutilizadas na forma do art. 77 das Normas Gerais, competindo ao estabelecimento moedor efetuar o estampilhamento do café moído e adquirindo, se necessário, as estampilhas indispensáveis à complementação da selagem.'