Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a substituir, gradativamente, o regime de selagem direta pelo de recolhimento do impôsto por guia, em relação aos produtos, cujo contrôle se possa fazer de fôrma satisfatória.
Lei 3.520/1958 - Artigo 3
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a substituir, gradativamente, o regime de selagem direta pelo de recolhimento do impôsto por guia, em relação aos produtos, cujo contrôle se possa fazer de fôrma satisfatória.