Lei 3.520/1958 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo consolidará e regulamentará, mediante decreto, no prazo de sessenta (60) dias, as alterações feitas por esta Lei e por leis posteriores à publicação do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, de modo a que tôdas as matérias relativas ao impôsto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, especialmente em face do novo sistema adotado, passem a ser disciplinadas inteiramente pelo regulamento expedido, podendo, para êsse fim:

a) suprimir os dispositivos que direta ou indiretamente tenham sido revogados e alterar os que tenham sido em parte atingidos pelas alterações, bem como retificar as citações que necessariamente tenham de se modificar;

b) estabelecer as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão de impôsto, adaptando as existentes às novas prescrições;

c) adotar modelos de livros para escrita fiscal, prescrevendo as normas necessárias à clareza e segurança de seus lançamentos;

d) alterar os modelos dos livros, talões e notas de escrita fiscal em uso e modificar as instruções para a sua escrituração.

Parágrafo único. (VETADO).

Lei 3.520/1958 - Artigo 4

Art. 4º. O Poder Executivo consolidará e regulamentará, mediante decreto, no prazo de sessenta (60) dias, as alterações feitas por esta Lei e por leis posteriores à publicação do Decreto nº 43.711, de 17 de maio de 1958, de modo a que tôdas as matérias relativas ao impôsto de consumo, sua arrecadação e fiscalização, especialmente em face do novo sistema adotado, passem a ser disciplinadas inteiramente pelo regulamento expedido, podendo, para êsse fim:

a) suprimir os dispositivos que direta ou indiretamente tenham sido revogados e alterar os que tenham sido em parte atingidos pelas alterações, bem como retificar as citações que necessariamente tenham de se modificar;

b) estabelecer as cautelas de ordem fiscal tendentes a evitar a evasão de impôsto, adaptando as existentes às novas prescrições;

c) adotar modelos de livros para escrita fiscal, prescrevendo as normas necessárias à clareza e segurança de seus lançamentos;

d) alterar os modelos dos livros, talões e notas de escrita fiscal em uso e modificar as instruções para a sua escrituração.

Parágrafo único. (VETADO).