Art. 17. Mesmo quando debitadas em separado, as despesas de carretos e fretes, nos casos de transportes por meio de veículos do próprio fabricante ou de emprêsa que com êle tenha relações de interdependência, previstas pela Observação 3ª da Tabela "A", não poderão em hipótese alguma, exceder os níveis normais de preços vigorantes, para transportes semelhante, no mercado local, sob pena de nele incidir o impôsto de consumo.