Art. 13. Quando o processo versar sôbre assunto de alto interêsse para a Fazenda e os contribuintes, o Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá solicitar aos Conselhos de Contribuintes ou Conselho Superior de Tarifa o seu imediato julgamento.
Lei 3.520/1958 - Artigo 13
Art. 13. Quando o processo versar sôbre assunto de alto interêsse para a Fazenda e os contribuintes, o Diretor Geral da Fazenda Nacional poderá solicitar aos Conselhos de Contribuintes ou Conselho Superior de Tarifa o seu imediato julgamento.