Lei 3.520/1958 - Artigo 18

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor trinta (30) dias após a publicação do Regulamento previsto no art. 4º, revogadas as disposições em contrário.

TABELA A

Alínea I

Produtos alimentares industrializados

1 - Preparações e conservas de carnes, vísceras, e miúdos comestíveis de peixe, crustáceos, ou moluscos, extratos, sopas e caldos - 3%.

2 - Caviar e sucedâneos - 20%.

3 - Óleos e gorduras animais ou vegetais para alimentação, margarinas e semelhantes - 4%.

4 - Açúcar refinado ou em tabletes; glicose, maltose, lactose e outros açúcares, mesmo em xarope - 4%.

5 - Pós açucarados para preparação de doces, geléias, pudins, sorvetes e semelhantes; doces, confeitos, pastilhas, balas, drágeas, caramelos e produtos semelhantes; qualquer outra preparação açucarada não especificada nem compreendida em outra parte - 5%.

6 - Extratos de café, café solúvel e sucedâneos de café; chá e mate em latas, caixas, saquinhos ou outra embalagem própria para venda a varejo - 5%.

7 - Chocolate, artigos de chocolate e qualquer preparação contendo cacau, com ou sem açúcar - 5%.

8 - Farinhas compostas, farinha láctea, leite maltado, qualquer outra preparação com base de farinhas ou féculas; "corn-flakes", "puffed-rice" e outros flocos de cereais pré-cozidos; bolachas e biscoitos em embalagem destinada ao consumidor: - 3%.

9 - Preparações e conservas de legumes, hortaliças, raízes, frutos, plantas e outras partes de plantas, geléias, polpas e pastas de frutos; extratos, sopas e caldos; frutas sêcas ou passadas - 5%.

10 - Mostarda e farinha de mostarda, preparada; pimentas e pimentões, em pó; baunilha, canela em pó e outras especiarias em pó ou preparadas e outros condimentos culinários; molhos e temperos; vinagre - 5%.

11 - Levedura e fermentos naturais ou artificiais e quaisquer outras preparações e produtos alimentares industrializados, inclusive complementos alimentares, não especificados nem compreendidos em outra parte - 3%.

12 - Sal refinado ou triturado, acondicionado em recipientes de vidro, matéria plástica e embalagens semelhantes - 2%.

ALÍNEA II

Produtos farmacêuticos

1 - Produtos opoterápicos; hormônios e enzimas; vitaminas; alcalóides e heterósidos - não acondicionados para venda a varejo - 2%.

2 - Sulfas, sulfonas e antibióticos, em qualquer forma de apresentação - 2%.

3 - Outros medicamentos compreendendo:

a) os produtos misturados para fins terapêuticos ou profiláticos de emprêgo humano ou veterinário;

b) os produtos para o mesmo fins, apresentados em doses unitárias ou múltiplas;

c) os acondicionados para venda a varejo que indicarem, no rótulo ou bula, emprêgo profilático ou terapêutico;

d) especiaIidades farmacêuticas devidamente licenciadas no País e produtos oficinais inscritos em farmacopéia ou repertório farmacêutico legalmente admitido, de uso em medicina humana ou veterinária, sob qualquer forma farmacêutica - 4%.

4 - Material de penso: algodão hidrófilo, gase, ataduras, esparadrapos; agafe, categute cirúrgico e qualquer outro fio para sutura - 2%.

5 - Esponjas; algodão de oxicelulose e outros pensos hemostáticos tópicos semelhantes: laminárias, pessários solúveis ou não; caixas e estojos farmacêuticos para socorros de urgência - 4%.

6 - Cimentos dentários - 3%.

7 - Preparações com base de sais granulados e pós efervescentes; sais para águas minerais de ação medicamentosa - 4%.

ALÍNEA III

Artigos de higiene e cuidados pessoais

1 - Dentrifícios e outras preparações para higiene bucal e limpeza dos dentes - 6%.

2 - Sabões e sabonetes perfumados, de qualquer forma preparados; sabões medicinais, veterinários e desinfetantes; sabões em bastão, em pó ou em creme, para barbear; "shampoos" para lavagem dos cabelos - 20%.

3 - Águas de colônia, de quina, de rosas, de alfazema, quando preparadas em álcool; água de "maquillage" e de beleza; amôneas para toucador; preparados próprios para limpeza das unhas; bandolinas, batons, brilhantinas, carmins, "crayons" para "maquillage", cremes, pastas e pomadas próprias para amaciar, embelezar, limpar ou preservar a pele e os cabelos; depilatórios e desodorantes de qualquer forma preparados, com ou sem perfume; destruidores de películas; esmaltes, vernizes e outros produtos próprios para conservação ou embelezamento das unhas; extratos, fixadores de cabelo e preparações semelhantes; lança-perfumes; lentilhas perfumadas; loções; lápis hemostático para barba; óleos perfumados, artificialmente; pastilhas perfumadas; pós de arroz; pós para uso de toucador; preparados para proteger ou colorir a pele e os destinados a frisar ou alisar os cabelos; pedras-hume próprias para barba, em tabletes; "rouges"; sais perfumados para banhos e outros fins; saquinhos, almofadas e cabides perfumados; tabletes e trociscos perfumados; talco e polvilho, com ou sem perfume e adicionados, ou não, de substâncias aderentes ou medicamentosas; tinturas e tônicos para os cabelos; vinagres aromáticos; bem como todo e qualquer outro similar aos aqui mencionados, considerados ou não especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, inclusive as loções tônicas e preparações semelhante, perfumadas, mesmo indicadas para vigorar os cabelos e a barba, ou curar doença do couro cabeludo e os não perfumados que não forem considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, ficam sujeitos ao impôsto dêste inciso - 35%.

4 - óleos essenciais, simples ou combinados, naturais ou artificiais, compreendidos os produtos químicos aromáticos que constituem matéria prima básica para composição de perfumes - 50%.

ALÍNEA IV

Tecidos e outros artefatos têxteis

1 - Cordoalhas (amarras, barbantes, cabos, cordéis, estais) de qualquer fibra têxtil; fitilho gomado de qualquer fio ou fibra - 6%.

2 - Sacos de embalagem de qualquer têxtil - 4%.

3 - Mangueiras e correias transportadoras ou de transmissão, de tecidos; feltros ou tecidos feltrados para cardas ou outro fim técnico; gases para peneiras; véus para luz incandescente; tecidos para compressão ou filtração de matérias graxas ou semelhantes; feltros e tecidos feltrados em peça ou tecidos sem fim, impregnados ou não para máquinas; lonas para qualquer fim; tecidos para filtração de ácidos; tecidos para fabricação de pneumáticos; e outros tecidos semelhantes para usos técnicos e seus artefatos - 10%.

4 - Fios e linhas acondicionados para venda a varejo - 6%.

5 - Tecidos comuns constituídos de trama e urdidura; tecidos especiais; veludos, pelúcias, tecidos bouclés, riços (chenille), tecidos de ponto de rêde ou filé, tule ou filó, rendas, entremeios bordados e aplicações; tecidos elásticos; retalhos e aparas de tecidos impregnados ou recobertos; entretelas; pavios, retalhos e aparas de tecidos; quaisquer outros tecidos não especificados nem compreendidos em outra parte - 10%.

6 - Malharia e ponto de meia e seus artefatos - 10%.

7 - Feltros e artigos de feltro não especificado nem compreendidos em outra parte - 10 %.

8 - Artigos de passamanaria: alamares, barbicachos, horlas, cordões, dragonas, elásticos trançados, etiquetas, fiadores, fitas e fitilhas, franjas, flocos, galões, golas e palas feitas à máquina, jugulares, letras, monogramas ou números; passadores, pingentes, precintas, requifes, rosetas, sutaches, tranças, trancelins e outros artigos de passamanaria - 10%.

9 - Tapetes e tapeçaria, congóleos, linóleos, passadeiras e artigos semelhantes - 10%.

10 - Fios de qualquer fibra têxtil retorcidos ou frouxos com qualquer número de cabos ou pernas, para fins industriais - 2%.

11 - Quaisquer artefatos ou confecções de têxtil, não especificados nem compreendidos em outra parte - 10%.

ALÍNEA V

Couros, peles e seus artefatos

1 - Couros e peles preparados ou curtidos (exclusive salgados, secos, salgados-secos, tratados com cal ou piclados) - 2%.

2 - Artefatos de couro ou peles, com ou sem outra matéria, não especificados nem compreendidos em outra parte - 8%.

3 - Peles de peleteria preparadas ou aprestadas e seus artefatos - 20%.

ALÍNEA VI

Borracha e seus artefatos

1 - Borracha sintética em bruto - 2%.

2 - Pneumáticos, câmaras de ar e bandas ("flaps"), para rodas de veículos ou aeronaves - 7%.

3 - Mangueiras, correias transportadoras ou de transmissão e outros artefatos mistos de borracha e tecido, lona ou outras matérias - 7%.

4 - Outros artefatos de borracha natural ou sintética, não especificados nem compreendidos em outra parte - 7%.

ALÍNEA VII

Celulose, papel e seus artefatos

1 - Celulose ou pasta de papel; pastas de madeira, mecânicas, semiquímicas ou químicas; pastas de trapos de esparto, manilha ou fibras semelhantes - 2%.

2 - Papel, papelão, cartão ou catolina de qualquer qualidade para qualquer fim; papéis carbono, estêncil e semelhantes; papéis para marcar ou dourar livros, tecidos ou semelhantes; e outros papéis, papelões, cartões ou cartolinas impregnados ou recobertos; papéis para vidraças, forração de paredes e semelhantes; coberturas de piso com base de papel ou papelão; placas de filtração - 4%.

3 - Artefatos de papel, papelão, cartão ou cartolina, inclusive papéis para cartas, em blocos ou fôlhas soltas, envelopes e outros artigos de correspondência; pastas e capas para escritório; registros, cadernos, "carnets", blocos, agendas, álbuns, mostruários, livros para escrituração; etiquêtas e outros artigos de escritório; decalcomania para qualquer fim; quaisquer outros artefatos de papel, excluídos: livros, músicas e outros impressos para fins didáticos ou culturais, assim como cartões de visita e de aniversário, calendários, imagens, estampas, gravuras, anúncios, prospectos, catálogos, talões e outros impressos confeccionados mediante encomenda para consumo do próprio comprador - 5%.

4 - Fibra vulcanizada e seus artefatos - 6%.

ALÍNEA VIII

Artefatos de produtos de origem animal e vegetal

1 - Madeira laminada, madeira compensada ou qualquer outra artificialmente reconstituída ou preparada, e, bem assim, suas fôlhas, placas, chapas e semelhantes - 3%.

2 - Artefatos de madeira, inclusive artificialmente reconstituída; armações, balcões, vitrinas e semelhantes, para estabelecimentos comerciais ou industriais, de madeira de qualquer espécie, com ou sem outra matéria, ainda que confeccionadas no próprio local de aplicação por fabricante de móveis ou de artefatos de produtos desta alínea - 7%.

3 - Artefatos de cortiça - 7%.

4 - Artefatos de matérias de espartaria, trançaria e cestaria (de bambu, ráfia, cana, cipó, crina vegetal ou artificial, fibras vegetais não preparadas para fiação, filamentos ou vergônteas de madeira, juncos, palha natural ou artificial, tiras de matéria plásticas ou de papel, vime e materiais semelhantes) - 7%.

5 - Artefatos de carapaças, de madrepérola, de marfim, de osso, de coral, de espuma do mar, de chifre, de âmbar, de azeviche, de côco, de coquilho, de carôço de jarina, de resinas naturais, de sementes, de frutos ou cascas de vegetais e de outras matérias semelhantes; artefatos moldados, de cêras, de parafina, de estearina, de pastas para modelar, de gelatina não endurecida e matérias semelhantes - 8%.

6 - Brochas, escôvas, escovôes, espanadores, enceradeiras não elétricas, pincéis, rodos de borracha, com ou sem cabos, vasculhadores, vassouras e vassourões, de qualquer matéria e feitio e para qualquer fim - 6%.

7 - Qualquer outro artefato de produto de origem animal ou vegetal não especificado nem compreendido em outra parte - 6%.

ALÍNEA IX

Cimento, mármore, pedras e seus artefatos

1 - Cimento e seus artefatos, excluídos os do item 6 - 10%.

2 - Mós, rebolos, afiadores, polidores e semelhantes; abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou grão, aplicados sôbre papel, tecidos ou outra matéria (lixas) - 5%.

3 - Painéis, pranchas, blocos, e semelhantes de fibras vegetais, de fibras de madeira, de palha, de resíduos de madeira ou de outras fibras, aglomeradas com cimento, com gêsso, ou com outro aglomerado mineral - 6%.

4 - Artefatos de amianto, puro ou de mistura com outras fibras, impregnados ou não: papel, papelão, tecidos, calçados, chapéus, luvas e outras vestimentas e qualquer outro artefato não especificado nem compreendido em outra parte; lonas de freio e semelhantes, de qualquer matéria - 6%.

5 - Artefatos de mármore, de alabastro, de granito, de porfiro, de basalto, de grês e outras pedras e qualquer artefato de matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outra parte, excluídas as pedras simplesmente serradas ou esquadriadas - 6%.

6 - Tubos e respectivas conexões, (VETADO), de cimento simples ou misto - 2%.

ALÍNEA X

Cerâmica e Vidro

1 - Vidro em barra, varetas, tubos ou grânulos; lâminas, fôlhas ou placas de vidro; vidros de segurança e vidros temperados - 6%.

2 - Fibra de vidro e artigos de fibra de vidro: placas, blocos, lençóis, colchões e semelhantes; fios, tecidos e outros artefatos de fibra de vidro - 6%.

3 - Vidro ótico, prensado ou moldado, sem polimento ótico, para o fabrico de lentes - 6%.

4 - Qualquer outro artefato de vidro ou de cristal não especificado nem compreendido em outra parte - 6%.

5 - Todo e qualquer artefato de cerâmica - 5%.

ALÍNEA XI

Resinas sintéticas, plásticos e seus artefatos

1 - Matérias plásticas e resinas artificiais ou sintéticas, de condensação ou polimerização, em bruto ou em películas, fôlhas, laminados, estratificados, placas, barras, blocos, prefilados, tubos, bastões, e outras formas semi-manufaturadas; celulose regenerada (celofane); éteres de celulose em bruto ou em forma semi-manufaturadas; gelatina endurecida e matérias plásticas, albuminóides semelhantes em bruto ou em formas semi-manufaturadas; derivados de colofônia e de resinas naturais; derivados de borracha; outras matérias plásticas e resinas artificiais ou sintéticas em bruto ou em forma semi-manufaturadas - 5%.

2 - Quaisquer artefatos de matérias plásticas ou resinas artificiais ou sintéticas não especificados nem compreendidos em outra parte - 8%.

ALÍNEA XII

Produtos das indústrias químicas

1 - Produtos químicos inorgânicos ou orgânicos produzidos industrialmente - 2%.

2 - Extratos tanantes de origem vegetal; ácidos tânicos ou taninos; produtos tanantes artificiais ou sintéticos; preparações com base em enzimas e semelhantes para pré-tanagem ou purga de couros; matérias corantes de origem vegetal ou animal; matérias corantes organicas sintéticas; corantes minerais (pimentos inorgânicos); negro de fumo ou pó de sapato; pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e semelhantes; côres, pigmentos e opacificantes preparados para cerâmica, esmaltaria e vidraçaria; fritas ou preparações vitrificáveis, lustros líquidos e preparações semelhantes para indústria de cerâmica, esmaltaria ou vidraria, secantes - 6%.

3 - Tintas, esmaltes, vernizes, massas, pastas, preparações e composições para conservação ou preparo de superfícies e pinturas em geral, para impressão, para carimbo, para escrever, para tingir, para desenho e outro fim - 7%.

4 - Sabões sem perfume de qualquer forma preparados, que tragam obrigatòriamente envoltório de apresentação, no qual se indique, expressamente, sua destinação à lavagem, ou limpeza de tecidos em geral, roupas, casas, utensílios domésticos e outros fins, que não os de higiene e cuidados pessoais; detergentes sintéticos ou não de qualquer forma preparados, que não tragam qualquer envoltório de apresentação, ou, quando o trouxerem, indiquem, expressamente, sua destinação à lavagem, ou limpeza de tecidos em geral, roupas, casas, utensílios domésticos e outros fins, que não os de higiene e cuidados pessoais; umedecedores, emulsionantes, amaciantes ("softners", antiespumantes, igualadores "leveling agents") e outros produtos tensoativos semelhantes; preparações para lavagem; cêras preparadas; preparações, pastas, líquidos, suspensões, pós e semelhantes, para limpeza, lustro, polimento, conservação, recuperação, recomposição ou amaciamento de couros, madeiras, assoalhos, metais, vidros, cerâmica, mármore e para outros usos semelhantes, domésticos ou industriais, inclusive sabões abrasivos ou saponáceos; velas, círios e artigos semelhantes; pastas para modelar; pastas e preparações com base de cêras, colofônia ou resinas naturais para moldes dentários e outras cêras para dentistas; graxas lubrificantes de qualquer qualidade; cêras artificiais; caseínas e caseinatos; albuminas; gelatinas; peptonas, peptonatos e outras matérias protéicas; dextrina e amido solúveis, colas preparadas de qualquer qualidade - 6%.

5 - Outros sabões não incluídos no item anterior nem no item 35, inciso I da alteração 2ª desta Lei - 3%.

6 - Álcool etílico - 3%.

7 - Produtos fotográficos e cinematográficos: placas ou chapas sensibilizadas, não impressionadas (virgem), de vidro, matéria plástica ou outra matéria; películas sensibilizadas não impressionadas (virgem); cartões, papéis ou tecidos sensibilizado (virgem); reveladores e fixadores preparados; preparações para intensificação, redução, viragem e outras preparações químicas para usos fotográficos - 7%.

8 - Carvões ativos (descorantes, despolarizantes ou absorventes), sílicas, argilas, terras e outros produtos semelhantes ativados; colofônia e breus resinosos; goma arábica, goma laca, sandaraca e outras gomas, resinas e mucilagens; sucos e extratos vegetais; alcatrão de madeira, água-raz, pirolinhitos e outros produtos de distilação da madeira; óleos de resinas; resinatos; preparações com base de colofônia ou pez vegetal; preparações para apresto ou acabamento; preparações mordentes ou curtientes; fluxos e preparações auxiliares para soldagem; preparações e cargas extintoras de incêndio; "thinners", "redutores", "dopes" e outros solventes ou diluentes, não especificados nem compreendidos em outra parte; óleo de linhaça e outros óleos vegetais refinados, exclusive para alimentação; óleos cozidos, soprados, oxidados, hidrogenados, sulfurados ou estanolizados; ácido algínicos e alginados; aditivos para óleos; fluídos para freios hidráulicos; preparações antisséticas ou desinfetantes e inseticidas de uso doméstico; preparações não especificadas nem compreendidas em outra parte - 6%.

9 - Fertilizantes simples ou compostos - 2%.

ALÍNEA XIII

Produtos da Indústria Metalúrgica

1 - Barras, perfis, chapas, pranchas, fôlhas, fitas, lâminas, fios, tubos, canos, barras ôcas e outras formas semelhantes, obtidas por laminação, forjamento, estiragem, trefilação, centrifugação, fundição ou extrusão de qualquer metal - 2%.

2 - Obras de cutelaria e talheres: facas, canivetes, lâminas para facas, navalhas, canivetes e semelhantes; navalhas para barbear comuns ou de segurança; tesouras e tesourinhas; ferramentas de manicura, pedicura e semelhantes; lâminas e alicates para unhas, pinças, raspadeiras, abridores de cartas, facas para papéis, apontadores de lápis e semelhantes; colheres, garfos, conchas, pás para tortas, talheres para peixe, garras e outras obras de cutelaria não especificadas ou compreendidas em outra parte, exclusive as destinadas a máquinas ou ferramentas e ao emprêgo em cirurgia ou odontologia - 7%.

3 - As latas ou outros recipientes de fôlha de Flandres, de ferro, ou outro qualquer metal - 2%.

4 - Artefatos de qualquer metal, não especificados nem compreendidos em outra parte - 6%.

ALÍNEA XIV

Máquinas e aparelhos mecânicos

1 - Caldeiras geradoras e aparelhos auxiliares (economizadores, super-aquecedores, acumuladores de vapor, removedores de fuligem e outros); gasogênios geradores e depuradores para gasogênios; geradores de acetileno por via úmida; locomóveis a vapor - 2%.

2 - Motores de explosão ou combustão interna; máquinas motrizes hidráulicas e outros motores ou máquinas motrizes - 2%.

3 - Bombas, turbo-bombas e moto-bombas; compressores de ar e outros gases - 2%.

4 - Pistolas de ar comprimido, com ou sem o respectivo compressor; balanças, exclusive as de precisão; extintores de incêndio - 6%.

5 - Máquinas - ferramenta e prensas mecânicas ou hidráulicas; máquinas para fundição, laminação e metalúrgica; máquinas e implementos agrícolas e de terraplenagem; máquinas para a indústria de papel e celulose; máquinas e aparelhos de beneficiamento de produtos agrícolas; máquinas têxteis; fornos e estufas; moinhos, bombas hidráulicas e compressores de ar ou gás e qualquer outra máquina ou aparelho destinados especìficamente à indústria, agricultura e pecuária - 2%.

6 - Máquinas e aparelhos para suspender, carregar, transportar ou empilhar volumes; elevadores de carga; graxeiras, almotolias e outros aparelhos ou máquinas para lubrificação; ferramentas elétricas, pneumáticas, manuais ou quaisquer outras; maçaricos, máquinas e aparelhos de chama a gás, para soldagem, corte e têmpera superficial - 2%.

7 - Elevadores para pessoas - 4%.

8 - Geladeiras, refrigeradores, congeladores e sorveteiras, exclusive os domésticos; vitrinas e balcões refrigerados, bebedouros refrigerados e unidades semelhantes; grupos frigoríficos - 6%.

9 - Máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade, de selar, de timbrar, de autenticar cheques e semelhantes; caixas registradoras e aparelhos semelhantes; máquinas de estatística; máquinas para estampar ou abrir chapas de endereçar, máquinas de perfurar, de grampear e de numerar, para escritório - 6%.

10 - Tôda e qualquer máquina ou aparelho não especificado nem incluído em outra parte - 5%.

ALÍNEA XV

Veículos Automotores

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; "> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

1. Automóveis de passageiros, pesando: </td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm"></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

a) até 1.000 kg ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

10%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

b) Entre 1.000 kg e 1.600 kg ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

15%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

c) acima de 1.600 kg ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

20%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

2. Caminhonetas de carga e uso misto; "furgons", "pick-ups", station-Wagons" e semelhantes, (VETADO)</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm"></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

3. Caminhões, ônibus, micro-ônibus, "jeeps", cavalos mecânicos, ambulâncias e semelhantes ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

3%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

4. Bicicletas ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

6%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

5. Motocicletas, inclusive bicicletas motorizadas sem ação de pedal, lambretas e semelhantes ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

10%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

6. Barcos de corrida, esporte ou recreio ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

5%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

7. Outros veículos automotores ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

3%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

8. Chassis e carroçarias para os veículos indicados nos incisos 1 a 3 ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

2%</td> </tr> </tbody></table>

ALÍNEA XVI

Equipamento elétrico ou eletrônico

1. Motores, geradores, conversores rotatórios e condensadores, inclusive grupos conversores e outros geradores; transformadores e indutores - 2%.

2. Aparelhos de telecomunicações: de radiodifusão e televisão, exclusive os de uso doméstico, de telegrafia, teleimpressão, telefacsimile, de onda portadora e semelhantes; aparelhos de radar, sonar, radiogoniometria, sondas e detetores de obstáculos e outros aparelhos radioelétricos; aparelhos de intercomunicação, telefonia, transmissão de som e semelhantes; mesas e centrais telefônicas. Ampliadores de som, alto-falantes, microfones e semelhantes - 5%.

3. Aparelhos eletromagnéticos, eletroimás permanentes, conversores estáticos; pilhas elétricas; acumuladores isolados ou em bateria; aparelhos e dispositivos elétricos de arranque ou ignição para motores de explosão ou combustão interna; aparelhos elétricos de iluminação ou sinalização, lanternas e aparelhos com fonte própria de energia; condensadores ou capacitores elétricos fixos, ajustáveis ou variáveis; aparelhos de proteção contra sobretensões, aparelhos de comando, contrôle e proteção; relés, aparelhos de derivação e de conexão, acessórios para condutores ou isoladores de linhas de transmissão, redes de distribuição, de tração e semelhantes; mesas, cabines, painéis, quadros de comando, distribuição, regulação, medida, verificação, contrôle e operações semelhantes, com instrumentos ou distribuição elétrica; resistências fixas ou variáveis, inclusive potenciômetros; células fotoelétricas, lâmpadas, válvulas e tubos elétricos ou eletrônicos, exclusive os para iluminação; fios, filas, cadarços, cabos e outros condutores isolados para eletricidade; isoladores e peças isolantes; escôvas, eletrodos e outras peças de carvão ou grafito; placas de selênio, diodos, transistores, e qualquer outra peça elétrica; máquinas e aparelhos elétricos ou eletrônicos não especificados nem compreendidos em outra parte - 6%.

4 - Lâmpadas e tubos elétricos para iluminação - 6%.

5 - Aparelhos elétricos de uso doméstico: acendedores, almofadas térmicas, aquecedores de água, aspiradores de pó, aparelhos para massagem, aparelhos elétricos de barbear, para ar condicionado e semelhantes, batedores de coquetel ou massa, bules, caçarolas, cafeteiras, chaleiras, chuveiros, enceradeiras, exaustores, ferros de engomar, fogareiros, fogões, frisadores e secadores de cabelo e aparelhos semelhantes; geladeiras, máquinas de lavar e passar roupa, radiadores de calor, rádio-receptores, radiolas, vitrolas, televisores, toca-discos, refrigeradores, sorveteiras, secadores de qualquer espécie, torradores, ventiladores, vibradores e outros aparelhos elétricos de uso doméstico não especificados nem compreendidos em outra parte - 10%.

ALÍNEA XVII

Material de Ótica, Aparelhos e Instrumentos Técnicos e Científicos

1 - Vidro, quartzo, plásticos e outras matérias, polidos, com trabalho de ótica, tais como espêlhos óticos, filtros, lentes, lupas, conta-fios, prismas e semelhantes; óculos, monóculos "lorgnons" e semelhantes; binóculos e óculos de alcance; aparelhos ou instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outra parte - 6%.

2 - Instrumentos e aparelhos de astronomia ou cosmografia; microscópios óticos ou eletrônicos, objetivas oculares e acessórios de microscopia ou fotomicrografia de geodésia, de geofísica, de geologia, de topografia, de navegação, de hidrologia e de meteorologia; instrumentos, aparelhos e modelos de demonstração e ensaio não suscetíveis de emprêgo industrial; máquinas e aparelhos para ensaio de resistência, dureza, compressão, elasticidade e outras propriedades físicas dos materiais; densímetros, alcôometros, aerômetros, pesalíquidos e instrumentos semelhantes; termômetros, aparelhos auxiliares de medida de contrôle e de análise para fluídos gasosos ou líquidos ou para temperatura; manômetros, termostatos, indicadores de nível, reguladores de tiragem, analisadores de gases, pirômetros, debtímetros, e outros; instrumentos e aparelhos de física e de química; aparelhos de raios-X, para medicina, pesquisa ou indústria; aparelhos produtores ou aceleradores de partículas atômicas ou nucleares; balanças de precisão - 6%.

3 - Instrumentos de desenho e de traçado; micrômetros, calibres, metros, escalas e outros instrumentos semelhantes de medida, de verificação e de contrôle - 6%.

4 - Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, inclusive os de eletricidade médica - 6%.

5 - Contadores ou medidores para gases, líquidos ou eletricidade, conta-gotas, contadores de produção, taxímetros, velocímetros, tacômetros, taquímetos, conta-passos e outros aparelhos de medir, semelhantes - 6%.

6 - Aparelhos elétricos de medida: voltímetros, amperímetros, galvanômetros, homômetros, medidores de frequência de fase de capacidade, de onda; caixas de resistências, padrões osciloscópios e semelhantes, aparelhos para testes e outros aparelhos e instrumentos para wattímetros, medida de grandezas elétricas - 6%.

7 - Qualquer aparelho ou instrumento científico não especificado nem compreendido em outra parte - 6%.

8 - Câmaras, aparelhos, instrumentos e acessórios para fotografia, inclusive revelação e operações complementares; filmadores, projetores e material de cinematografia, para qualquer fim - 8%.

ALÍNEA XVIII

Instrumentos musicais e Aparelhos Registradores e Reprodutores de Som

1. Pianos, harmônios, órgãos, bandônios, concertinas e outros instrumentos de música, de corda, de sôpro ou de percussão; gaitas de bôca ou de fole e outros instrumentos musicais não incluídos em outra parte - 8%.

2. Gramofones, vitrolas e semelhantes, não elétricos - 8%.

3. Aparelhos registradores e reprodutores de som - 10%.

4. Discos gravados, excluídas as matrizes - 8%.

5. Agulhas e cristais para toca-discos e semelhantes; cordas, fios, fitas, rôlos e cartões perfurados, para instrumentos musicais e aparelhos registradores ou reprodutores de som - 8%.

ALÍNEA XIX

Armas e Munições e Artigos de Pirotécnica

1. Clavinas, espingardas, mosquetões, rifles e outros artigos para caça e esporte, não compreendidas as armas de guerra; garruchas, pistolas, revólveres e outros semelhantes - 20%.

2. Balas com ou sem camisamento, e chumbo de munição, de qualquer modo acondicionado; cartuchos com ou sem carga - 15%.

3. Estopim, mechas, "bickford" e semelhantes; espoletas, escoras e cápsulas fulminantes e detonadores. Pólvoras e explosivos preparados - 10%.

4. Artigos de pirotécnica - 30%.

ALÍNEA XX

Produtos Diversos

1. Chapéus, bonés e semelhantes, de qualquer matéria - 7%.

2. Guarda-chuva ou guarda-sol de qualquer matéria - 8%.

3. Brinquedos - 8%.

4. Artigos de esporte e jogos - 8%.

5. Bijouterias - 15%.

6. Canetas-tinteiro e lapiseiras de qualquer matéria - 7%.

7. Isqueiros, acendedores e pedras de isqueiros - 20%.

8. Baralhos ou cartas de jogar, de papel, de plástico ou de qualquer outra matéria prima, para qualquer fim - 30%.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1958, retificado em 11.6.1959 e retificado em 30.6.1959

Lei 3.520/1958 - Artigo 18

Art. 18. Esta Lei entrará em vigor trinta (30) dias após a publicação do Regulamento previsto no art. 4º, revogadas as disposições em contrário.

TABELA A

Alínea I

Produtos alimentares industrializados

1 - Preparações e conservas de carnes, vísceras, e miúdos comestíveis de peixe, crustáceos, ou moluscos, extratos, sopas e caldos - 3%.

2 - Caviar e sucedâneos - 20%.

3 - Óleos e gorduras animais ou vegetais para alimentação, margarinas e semelhantes - 4%.

4 - Açúcar refinado ou em tabletes; glicose, maltose, lactose e outros açúcares, mesmo em xarope - 4%.

5 - Pós açucarados para preparação de doces, geléias, pudins, sorvetes e semelhantes; doces, confeitos, pastilhas, balas, drágeas, caramelos e produtos semelhantes; qualquer outra preparação açucarada não especificada nem compreendida em outra parte - 5%.

6 - Extratos de café, café solúvel e sucedâneos de café; chá e mate em latas, caixas, saquinhos ou outra embalagem própria para venda a varejo - 5%.

7 - Chocolate, artigos de chocolate e qualquer preparação contendo cacau, com ou sem açúcar - 5%.

8 - Farinhas compostas, farinha láctea, leite maltado, qualquer outra preparação com base de farinhas ou féculas; "corn-flakes", "puffed-rice" e outros flocos de cereais pré-cozidos; bolachas e biscoitos em embalagem destinada ao consumidor: - 3%.

9 - Preparações e conservas de legumes, hortaliças, raízes, frutos, plantas e outras partes de plantas, geléias, polpas e pastas de frutos; extratos, sopas e caldos; frutas sêcas ou passadas - 5%.

10 - Mostarda e farinha de mostarda, preparada; pimentas e pimentões, em pó; baunilha, canela em pó e outras especiarias em pó ou preparadas e outros condimentos culinários; molhos e temperos; vinagre - 5%.

11 - Levedura e fermentos naturais ou artificiais e quaisquer outras preparações e produtos alimentares industrializados, inclusive complementos alimentares, não especificados nem compreendidos em outra parte - 3%.

12 - Sal refinado ou triturado, acondicionado em recipientes de vidro, matéria plástica e embalagens semelhantes - 2%.

ALÍNEA II

Produtos farmacêuticos

1 - Produtos opoterápicos; hormônios e enzimas; vitaminas; alcalóides e heterósidos - não acondicionados para venda a varejo - 2%.

2 - Sulfas, sulfonas e antibióticos, em qualquer forma de apresentação - 2%.

3 - Outros medicamentos compreendendo:

a) os produtos misturados para fins terapêuticos ou profiláticos de emprêgo humano ou veterinário;

b) os produtos para o mesmo fins, apresentados em doses unitárias ou múltiplas;

c) os acondicionados para venda a varejo que indicarem, no rótulo ou bula, emprêgo profilático ou terapêutico;

d) especiaIidades farmacêuticas devidamente licenciadas no País e produtos oficinais inscritos em farmacopéia ou repertório farmacêutico legalmente admitido, de uso em medicina humana ou veterinária, sob qualquer forma farmacêutica - 4%.

4 - Material de penso: algodão hidrófilo, gase, ataduras, esparadrapos; agafe, categute cirúrgico e qualquer outro fio para sutura - 2%.

5 - Esponjas; algodão de oxicelulose e outros pensos hemostáticos tópicos semelhantes: laminárias, pessários solúveis ou não; caixas e estojos farmacêuticos para socorros de urgência - 4%.

6 - Cimentos dentários - 3%.

7 - Preparações com base de sais granulados e pós efervescentes; sais para águas minerais de ação medicamentosa - 4%.

ALÍNEA III

Artigos de higiene e cuidados pessoais

1 - Dentrifícios e outras preparações para higiene bucal e limpeza dos dentes - 6%.

2 - Sabões e sabonetes perfumados, de qualquer forma preparados; sabões medicinais, veterinários e desinfetantes; sabões em bastão, em pó ou em creme, para barbear; "shampoos" para lavagem dos cabelos - 20%.

3 - Águas de colônia, de quina, de rosas, de alfazema, quando preparadas em álcool; água de "maquillage" e de beleza; amôneas para toucador; preparados próprios para limpeza das unhas; bandolinas, batons, brilhantinas, carmins, "crayons" para "maquillage", cremes, pastas e pomadas próprias para amaciar, embelezar, limpar ou preservar a pele e os cabelos; depilatórios e desodorantes de qualquer forma preparados, com ou sem perfume; destruidores de películas; esmaltes, vernizes e outros produtos próprios para conservação ou embelezamento das unhas; extratos, fixadores de cabelo e preparações semelhantes; lança-perfumes; lentilhas perfumadas; loções; lápis hemostático para barba; óleos perfumados, artificialmente; pastilhas perfumadas; pós de arroz; pós para uso de toucador; preparados para proteger ou colorir a pele e os destinados a frisar ou alisar os cabelos; pedras-hume próprias para barba, em tabletes; "rouges"; sais perfumados para banhos e outros fins; saquinhos, almofadas e cabides perfumados; tabletes e trociscos perfumados; talco e polvilho, com ou sem perfume e adicionados, ou não, de substâncias aderentes ou medicamentosas; tinturas e tônicos para os cabelos; vinagres aromáticos; bem como todo e qualquer outro similar aos aqui mencionados, considerados ou não especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, inclusive as loções tônicas e preparações semelhante, perfumadas, mesmo indicadas para vigorar os cabelos e a barba, ou curar doença do couro cabeludo e os não perfumados que não forem considerados especialidades farmacêuticas pelo órgão competente, ficam sujeitos ao impôsto dêste inciso - 35%.

4 - óleos essenciais, simples ou combinados, naturais ou artificiais, compreendidos os produtos químicos aromáticos que constituem matéria prima básica para composição de perfumes - 50%.

ALÍNEA IV

Tecidos e outros artefatos têxteis

1 - Cordoalhas (amarras, barbantes, cabos, cordéis, estais) de qualquer fibra têxtil; fitilho gomado de qualquer fio ou fibra - 6%.

2 - Sacos de embalagem de qualquer têxtil - 4%.

3 - Mangueiras e correias transportadoras ou de transmissão, de tecidos; feltros ou tecidos feltrados para cardas ou outro fim técnico; gases para peneiras; véus para luz incandescente; tecidos para compressão ou filtração de matérias graxas ou semelhantes; feltros e tecidos feltrados em peça ou tecidos sem fim, impregnados ou não para máquinas; lonas para qualquer fim; tecidos para filtração de ácidos; tecidos para fabricação de pneumáticos; e outros tecidos semelhantes para usos técnicos e seus artefatos - 10%.

4 - Fios e linhas acondicionados para venda a varejo - 6%.

5 - Tecidos comuns constituídos de trama e urdidura; tecidos especiais; veludos, pelúcias, tecidos bouclés, riços (chenille), tecidos de ponto de rêde ou filé, tule ou filó, rendas, entremeios bordados e aplicações; tecidos elásticos; retalhos e aparas de tecidos impregnados ou recobertos; entretelas; pavios, retalhos e aparas de tecidos; quaisquer outros tecidos não especificados nem compreendidos em outra parte - 10%.

6 - Malharia e ponto de meia e seus artefatos - 10%.

7 - Feltros e artigos de feltro não especificado nem compreendidos em outra parte - 10 %.

8 - Artigos de passamanaria: alamares, barbicachos, horlas, cordões, dragonas, elásticos trançados, etiquetas, fiadores, fitas e fitilhas, franjas, flocos, galões, golas e palas feitas à máquina, jugulares, letras, monogramas ou números; passadores, pingentes, precintas, requifes, rosetas, sutaches, tranças, trancelins e outros artigos de passamanaria - 10%.

9 - Tapetes e tapeçaria, congóleos, linóleos, passadeiras e artigos semelhantes - 10%.

10 - Fios de qualquer fibra têxtil retorcidos ou frouxos com qualquer número de cabos ou pernas, para fins industriais - 2%.

11 - Quaisquer artefatos ou confecções de têxtil, não especificados nem compreendidos em outra parte - 10%.

ALÍNEA V

Couros, peles e seus artefatos

1 - Couros e peles preparados ou curtidos (exclusive salgados, secos, salgados-secos, tratados com cal ou piclados) - 2%.

2 - Artefatos de couro ou peles, com ou sem outra matéria, não especificados nem compreendidos em outra parte - 8%.

3 - Peles de peleteria preparadas ou aprestadas e seus artefatos - 20%.

ALÍNEA VI

Borracha e seus artefatos

1 - Borracha sintética em bruto - 2%.

2 - Pneumáticos, câmaras de ar e bandas ("flaps"), para rodas de veículos ou aeronaves - 7%.

3 - Mangueiras, correias transportadoras ou de transmissão e outros artefatos mistos de borracha e tecido, lona ou outras matérias - 7%.

4 - Outros artefatos de borracha natural ou sintética, não especificados nem compreendidos em outra parte - 7%.

ALÍNEA VII

Celulose, papel e seus artefatos

1 - Celulose ou pasta de papel; pastas de madeira, mecânicas, semiquímicas ou químicas; pastas de trapos de esparto, manilha ou fibras semelhantes - 2%.

2 - Papel, papelão, cartão ou catolina de qualquer qualidade para qualquer fim; papéis carbono, estêncil e semelhantes; papéis para marcar ou dourar livros, tecidos ou semelhantes; e outros papéis, papelões, cartões ou cartolinas impregnados ou recobertos; papéis para vidraças, forração de paredes e semelhantes; coberturas de piso com base de papel ou papelão; placas de filtração - 4%.

3 - Artefatos de papel, papelão, cartão ou cartolina, inclusive papéis para cartas, em blocos ou fôlhas soltas, envelopes e outros artigos de correspondência; pastas e capas para escritório; registros, cadernos, "carnets", blocos, agendas, álbuns, mostruários, livros para escrituração; etiquêtas e outros artigos de escritório; decalcomania para qualquer fim; quaisquer outros artefatos de papel, excluídos: livros, músicas e outros impressos para fins didáticos ou culturais, assim como cartões de visita e de aniversário, calendários, imagens, estampas, gravuras, anúncios, prospectos, catálogos, talões e outros impressos confeccionados mediante encomenda para consumo do próprio comprador - 5%.

4 - Fibra vulcanizada e seus artefatos - 6%.

ALÍNEA VIII

Artefatos de produtos de origem animal e vegetal

1 - Madeira laminada, madeira compensada ou qualquer outra artificialmente reconstituída ou preparada, e, bem assim, suas fôlhas, placas, chapas e semelhantes - 3%.

2 - Artefatos de madeira, inclusive artificialmente reconstituída; armações, balcões, vitrinas e semelhantes, para estabelecimentos comerciais ou industriais, de madeira de qualquer espécie, com ou sem outra matéria, ainda que confeccionadas no próprio local de aplicação por fabricante de móveis ou de artefatos de produtos desta alínea - 7%.

3 - Artefatos de cortiça - 7%.

4 - Artefatos de matérias de espartaria, trançaria e cestaria (de bambu, ráfia, cana, cipó, crina vegetal ou artificial, fibras vegetais não preparadas para fiação, filamentos ou vergônteas de madeira, juncos, palha natural ou artificial, tiras de matéria plásticas ou de papel, vime e materiais semelhantes) - 7%.

5 - Artefatos de carapaças, de madrepérola, de marfim, de osso, de coral, de espuma do mar, de chifre, de âmbar, de azeviche, de côco, de coquilho, de carôço de jarina, de resinas naturais, de sementes, de frutos ou cascas de vegetais e de outras matérias semelhantes; artefatos moldados, de cêras, de parafina, de estearina, de pastas para modelar, de gelatina não endurecida e matérias semelhantes - 8%.

6 - Brochas, escôvas, escovôes, espanadores, enceradeiras não elétricas, pincéis, rodos de borracha, com ou sem cabos, vasculhadores, vassouras e vassourões, de qualquer matéria e feitio e para qualquer fim - 6%.

7 - Qualquer outro artefato de produto de origem animal ou vegetal não especificado nem compreendido em outra parte - 6%.

ALÍNEA IX

Cimento, mármore, pedras e seus artefatos

1 - Cimento e seus artefatos, excluídos os do item 6 - 10%.

2 - Mós, rebolos, afiadores, polidores e semelhantes; abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou grão, aplicados sôbre papel, tecidos ou outra matéria (lixas) - 5%.

3 - Painéis, pranchas, blocos, e semelhantes de fibras vegetais, de fibras de madeira, de palha, de resíduos de madeira ou de outras fibras, aglomeradas com cimento, com gêsso, ou com outro aglomerado mineral - 6%.

4 - Artefatos de amianto, puro ou de mistura com outras fibras, impregnados ou não: papel, papelão, tecidos, calçados, chapéus, luvas e outras vestimentas e qualquer outro artefato não especificado nem compreendido em outra parte; lonas de freio e semelhantes, de qualquer matéria - 6%.

5 - Artefatos de mármore, de alabastro, de granito, de porfiro, de basalto, de grês e outras pedras e qualquer artefato de matérias minerais não especificadas nem compreendidas em outra parte, excluídas as pedras simplesmente serradas ou esquadriadas - 6%.

6 - Tubos e respectivas conexões, (VETADO), de cimento simples ou misto - 2%.

ALÍNEA X

Cerâmica e Vidro

1 - Vidro em barra, varetas, tubos ou grânulos; lâminas, fôlhas ou placas de vidro; vidros de segurança e vidros temperados - 6%.

2 - Fibra de vidro e artigos de fibra de vidro: placas, blocos, lençóis, colchões e semelhantes; fios, tecidos e outros artefatos de fibra de vidro - 6%.

3 - Vidro ótico, prensado ou moldado, sem polimento ótico, para o fabrico de lentes - 6%.

4 - Qualquer outro artefato de vidro ou de cristal não especificado nem compreendido em outra parte - 6%.

5 - Todo e qualquer artefato de cerâmica - 5%.

ALÍNEA XI

Resinas sintéticas, plásticos e seus artefatos

1 - Matérias plásticas e resinas artificiais ou sintéticas, de condensação ou polimerização, em bruto ou em películas, fôlhas, laminados, estratificados, placas, barras, blocos, prefilados, tubos, bastões, e outras formas semi-manufaturadas; celulose regenerada (celofane); éteres de celulose em bruto ou em forma semi-manufaturadas; gelatina endurecida e matérias plásticas, albuminóides semelhantes em bruto ou em formas semi-manufaturadas; derivados de colofônia e de resinas naturais; derivados de borracha; outras matérias plásticas e resinas artificiais ou sintéticas em bruto ou em forma semi-manufaturadas - 5%.

2 - Quaisquer artefatos de matérias plásticas ou resinas artificiais ou sintéticas não especificados nem compreendidos em outra parte - 8%.

ALÍNEA XII

Produtos das indústrias químicas

1 - Produtos químicos inorgânicos ou orgânicos produzidos industrialmente - 2%.

2 - Extratos tanantes de origem vegetal; ácidos tânicos ou taninos; produtos tanantes artificiais ou sintéticos; preparações com base em enzimas e semelhantes para pré-tanagem ou purga de couros; matérias corantes de origem vegetal ou animal; matérias corantes organicas sintéticas; corantes minerais (pimentos inorgânicos); negro de fumo ou pó de sapato; pós metálicos para dourar, pratear, bronzear e semelhantes; côres, pigmentos e opacificantes preparados para cerâmica, esmaltaria e vidraçaria; fritas ou preparações vitrificáveis, lustros líquidos e preparações semelhantes para indústria de cerâmica, esmaltaria ou vidraria, secantes - 6%.

3 - Tintas, esmaltes, vernizes, massas, pastas, preparações e composições para conservação ou preparo de superfícies e pinturas em geral, para impressão, para carimbo, para escrever, para tingir, para desenho e outro fim - 7%.

4 - Sabões sem perfume de qualquer forma preparados, que tragam obrigatòriamente envoltório de apresentação, no qual se indique, expressamente, sua destinação à lavagem, ou limpeza de tecidos em geral, roupas, casas, utensílios domésticos e outros fins, que não os de higiene e cuidados pessoais; detergentes sintéticos ou não de qualquer forma preparados, que não tragam qualquer envoltório de apresentação, ou, quando o trouxerem, indiquem, expressamente, sua destinação à lavagem, ou limpeza de tecidos em geral, roupas, casas, utensílios domésticos e outros fins, que não os de higiene e cuidados pessoais; umedecedores, emulsionantes, amaciantes ("softners", antiespumantes, igualadores "leveling agents") e outros produtos tensoativos semelhantes; preparações para lavagem; cêras preparadas; preparações, pastas, líquidos, suspensões, pós e semelhantes, para limpeza, lustro, polimento, conservação, recuperação, recomposição ou amaciamento de couros, madeiras, assoalhos, metais, vidros, cerâmica, mármore e para outros usos semelhantes, domésticos ou industriais, inclusive sabões abrasivos ou saponáceos; velas, círios e artigos semelhantes; pastas para modelar; pastas e preparações com base de cêras, colofônia ou resinas naturais para moldes dentários e outras cêras para dentistas; graxas lubrificantes de qualquer qualidade; cêras artificiais; caseínas e caseinatos; albuminas; gelatinas; peptonas, peptonatos e outras matérias protéicas; dextrina e amido solúveis, colas preparadas de qualquer qualidade - 6%.

5 - Outros sabões não incluídos no item anterior nem no item 35, inciso I da alteração 2ª desta Lei - 3%.

6 - Álcool etílico - 3%.

7 - Produtos fotográficos e cinematográficos: placas ou chapas sensibilizadas, não impressionadas (virgem), de vidro, matéria plástica ou outra matéria; películas sensibilizadas não impressionadas (virgem); cartões, papéis ou tecidos sensibilizado (virgem); reveladores e fixadores preparados; preparações para intensificação, redução, viragem e outras preparações químicas para usos fotográficos - 7%.

8 - Carvões ativos (descorantes, despolarizantes ou absorventes), sílicas, argilas, terras e outros produtos semelhantes ativados; colofônia e breus resinosos; goma arábica, goma laca, sandaraca e outras gomas, resinas e mucilagens; sucos e extratos vegetais; alcatrão de madeira, água-raz, pirolinhitos e outros produtos de distilação da madeira; óleos de resinas; resinatos; preparações com base de colofônia ou pez vegetal; preparações para apresto ou acabamento; preparações mordentes ou curtientes; fluxos e preparações auxiliares para soldagem; preparações e cargas extintoras de incêndio; "thinners", "redutores", "dopes" e outros solventes ou diluentes, não especificados nem compreendidos em outra parte; óleo de linhaça e outros óleos vegetais refinados, exclusive para alimentação; óleos cozidos, soprados, oxidados, hidrogenados, sulfurados ou estanolizados; ácido algínicos e alginados; aditivos para óleos; fluídos para freios hidráulicos; preparações antisséticas ou desinfetantes e inseticidas de uso doméstico; preparações não especificadas nem compreendidas em outra parte - 6%.

9 - Fertilizantes simples ou compostos - 2%.

ALÍNEA XIII

Produtos da Indústria Metalúrgica

1 - Barras, perfis, chapas, pranchas, fôlhas, fitas, lâminas, fios, tubos, canos, barras ôcas e outras formas semelhantes, obtidas por laminação, forjamento, estiragem, trefilação, centrifugação, fundição ou extrusão de qualquer metal - 2%.

2 - Obras de cutelaria e talheres: facas, canivetes, lâminas para facas, navalhas, canivetes e semelhantes; navalhas para barbear comuns ou de segurança; tesouras e tesourinhas; ferramentas de manicura, pedicura e semelhantes; lâminas e alicates para unhas, pinças, raspadeiras, abridores de cartas, facas para papéis, apontadores de lápis e semelhantes; colheres, garfos, conchas, pás para tortas, talheres para peixe, garras e outras obras de cutelaria não especificadas ou compreendidas em outra parte, exclusive as destinadas a máquinas ou ferramentas e ao emprêgo em cirurgia ou odontologia - 7%.

3 - As latas ou outros recipientes de fôlha de Flandres, de ferro, ou outro qualquer metal - 2%.

4 - Artefatos de qualquer metal, não especificados nem compreendidos em outra parte - 6%.

ALÍNEA XIV

Máquinas e aparelhos mecânicos

1 - Caldeiras geradoras e aparelhos auxiliares (economizadores, super-aquecedores, acumuladores de vapor, removedores de fuligem e outros); gasogênios geradores e depuradores para gasogênios; geradores de acetileno por via úmida; locomóveis a vapor - 2%.

2 - Motores de explosão ou combustão interna; máquinas motrizes hidráulicas e outros motores ou máquinas motrizes - 2%.

3 - Bombas, turbo-bombas e moto-bombas; compressores de ar e outros gases - 2%.

4 - Pistolas de ar comprimido, com ou sem o respectivo compressor; balanças, exclusive as de precisão; extintores de incêndio - 6%.

5 - Máquinas - ferramenta e prensas mecânicas ou hidráulicas; máquinas para fundição, laminação e metalúrgica; máquinas e implementos agrícolas e de terraplenagem; máquinas para a indústria de papel e celulose; máquinas e aparelhos de beneficiamento de produtos agrícolas; máquinas têxteis; fornos e estufas; moinhos, bombas hidráulicas e compressores de ar ou gás e qualquer outra máquina ou aparelho destinados especìficamente à indústria, agricultura e pecuária - 2%.

6 - Máquinas e aparelhos para suspender, carregar, transportar ou empilhar volumes; elevadores de carga; graxeiras, almotolias e outros aparelhos ou máquinas para lubrificação; ferramentas elétricas, pneumáticas, manuais ou quaisquer outras; maçaricos, máquinas e aparelhos de chama a gás, para soldagem, corte e têmpera superficial - 2%.

7 - Elevadores para pessoas - 4%.

8 - Geladeiras, refrigeradores, congeladores e sorveteiras, exclusive os domésticos; vitrinas e balcões refrigerados, bebedouros refrigerados e unidades semelhantes; grupos frigoríficos - 6%.

9 - Máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade, de selar, de timbrar, de autenticar cheques e semelhantes; caixas registradoras e aparelhos semelhantes; máquinas de estatística; máquinas para estampar ou abrir chapas de endereçar, máquinas de perfurar, de grampear e de numerar, para escritório - 6%.

10 - Tôda e qualquer máquina ou aparelho não especificado nem incluído em outra parte - 5%.

ALÍNEA XV

Veículos Automotores

<table border="1" cellpadding="0" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse; "> <tbody><tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

1. Automóveis de passageiros, pesando: </td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm"></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

a) até 1.000 kg ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

10%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

b) Entre 1.000 kg e 1.600 kg ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

15%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

c) acima de 1.600 kg ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

20%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

2. Caminhonetas de carga e uso misto; "furgons", "pick-ups", station-Wagons" e semelhantes, (VETADO)</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm"></td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

3. Caminhões, ônibus, micro-ônibus, "jeeps", cavalos mecânicos, ambulâncias e semelhantes ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

3%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

4. Bicicletas ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

6%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

5. Motocicletas, inclusive bicicletas motorizadas sem ação de pedal, lambretas e semelhantes ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

10%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

6. Barcos de corrida, esporte ou recreio ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

5%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

7. Outros veículos automotores ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

3%</td> </tr> <tr> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

8. Chassis e carroçarias para os veículos indicados nos incisos 1 a 3 ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px; padding-left:5.4pt; padding-right:5.4pt; padding-top:0cm; padding-bottom:0cm">

2%</td> </tr> </tbody></table>

ALÍNEA XVI

Equipamento elétrico ou eletrônico

1. Motores, geradores, conversores rotatórios e condensadores, inclusive grupos conversores e outros geradores; transformadores e indutores - 2%.

2. Aparelhos de telecomunicações: de radiodifusão e televisão, exclusive os de uso doméstico, de telegrafia, teleimpressão, telefacsimile, de onda portadora e semelhantes; aparelhos de radar, sonar, radiogoniometria, sondas e detetores de obstáculos e outros aparelhos radioelétricos; aparelhos de intercomunicação, telefonia, transmissão de som e semelhantes; mesas e centrais telefônicas. Ampliadores de som, alto-falantes, microfones e semelhantes - 5%.

3. Aparelhos eletromagnéticos, eletroimás permanentes, conversores estáticos; pilhas elétricas; acumuladores isolados ou em bateria; aparelhos e dispositivos elétricos de arranque ou ignição para motores de explosão ou combustão interna; aparelhos elétricos de iluminação ou sinalização, lanternas e aparelhos com fonte própria de energia; condensadores ou capacitores elétricos fixos, ajustáveis ou variáveis; aparelhos de proteção contra sobretensões, aparelhos de comando, contrôle e proteção; relés, aparelhos de derivação e de conexão, acessórios para condutores ou isoladores de linhas de transmissão, redes de distribuição, de tração e semelhantes; mesas, cabines, painéis, quadros de comando, distribuição, regulação, medida, verificação, contrôle e operações semelhantes, com instrumentos ou distribuição elétrica; resistências fixas ou variáveis, inclusive potenciômetros; células fotoelétricas, lâmpadas, válvulas e tubos elétricos ou eletrônicos, exclusive os para iluminação; fios, filas, cadarços, cabos e outros condutores isolados para eletricidade; isoladores e peças isolantes; escôvas, eletrodos e outras peças de carvão ou grafito; placas de selênio, diodos, transistores, e qualquer outra peça elétrica; máquinas e aparelhos elétricos ou eletrônicos não especificados nem compreendidos em outra parte - 6%.

4 - Lâmpadas e tubos elétricos para iluminação - 6%.

5 - Aparelhos elétricos de uso doméstico: acendedores, almofadas térmicas, aquecedores de água, aspiradores de pó, aparelhos para massagem, aparelhos elétricos de barbear, para ar condicionado e semelhantes, batedores de coquetel ou massa, bules, caçarolas, cafeteiras, chaleiras, chuveiros, enceradeiras, exaustores, ferros de engomar, fogareiros, fogões, frisadores e secadores de cabelo e aparelhos semelhantes; geladeiras, máquinas de lavar e passar roupa, radiadores de calor, rádio-receptores, radiolas, vitrolas, televisores, toca-discos, refrigeradores, sorveteiras, secadores de qualquer espécie, torradores, ventiladores, vibradores e outros aparelhos elétricos de uso doméstico não especificados nem compreendidos em outra parte - 10%.

ALÍNEA XVII

Material de Ótica, Aparelhos e Instrumentos Técnicos e Científicos

1 - Vidro, quartzo, plásticos e outras matérias, polidos, com trabalho de ótica, tais como espêlhos óticos, filtros, lentes, lupas, conta-fios, prismas e semelhantes; óculos, monóculos "lorgnons" e semelhantes; binóculos e óculos de alcance; aparelhos ou instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outra parte - 6%.

2 - Instrumentos e aparelhos de astronomia ou cosmografia; microscópios óticos ou eletrônicos, objetivas oculares e acessórios de microscopia ou fotomicrografia de geodésia, de geofísica, de geologia, de topografia, de navegação, de hidrologia e de meteorologia; instrumentos, aparelhos e modelos de demonstração e ensaio não suscetíveis de emprêgo industrial; máquinas e aparelhos para ensaio de resistência, dureza, compressão, elasticidade e outras propriedades físicas dos materiais; densímetros, alcôometros, aerômetros, pesalíquidos e instrumentos semelhantes; termômetros, aparelhos auxiliares de medida de contrôle e de análise para fluídos gasosos ou líquidos ou para temperatura; manômetros, termostatos, indicadores de nível, reguladores de tiragem, analisadores de gases, pirômetros, debtímetros, e outros; instrumentos e aparelhos de física e de química; aparelhos de raios-X, para medicina, pesquisa ou indústria; aparelhos produtores ou aceleradores de partículas atômicas ou nucleares; balanças de precisão - 6%.

3 - Instrumentos de desenho e de traçado; micrômetros, calibres, metros, escalas e outros instrumentos semelhantes de medida, de verificação e de contrôle - 6%.

4 - Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, inclusive os de eletricidade médica - 6%.

5 - Contadores ou medidores para gases, líquidos ou eletricidade, conta-gotas, contadores de produção, taxímetros, velocímetros, tacômetros, taquímetos, conta-passos e outros aparelhos de medir, semelhantes - 6%.

6 - Aparelhos elétricos de medida: voltímetros, amperímetros, galvanômetros, homômetros, medidores de frequência de fase de capacidade, de onda; caixas de resistências, padrões osciloscópios e semelhantes, aparelhos para testes e outros aparelhos e instrumentos para wattímetros, medida de grandezas elétricas - 6%.

7 - Qualquer aparelho ou instrumento científico não especificado nem compreendido em outra parte - 6%.

8 - Câmaras, aparelhos, instrumentos e acessórios para fotografia, inclusive revelação e operações complementares; filmadores, projetores e material de cinematografia, para qualquer fim - 8%.

ALÍNEA XVIII

Instrumentos musicais e Aparelhos Registradores e Reprodutores de Som

1. Pianos, harmônios, órgãos, bandônios, concertinas e outros instrumentos de música, de corda, de sôpro ou de percussão; gaitas de bôca ou de fole e outros instrumentos musicais não incluídos em outra parte - 8%.

2. Gramofones, vitrolas e semelhantes, não elétricos - 8%.

3. Aparelhos registradores e reprodutores de som - 10%.

4. Discos gravados, excluídas as matrizes - 8%.

5. Agulhas e cristais para toca-discos e semelhantes; cordas, fios, fitas, rôlos e cartões perfurados, para instrumentos musicais e aparelhos registradores ou reprodutores de som - 8%.

ALÍNEA XIX

Armas e Munições e Artigos de Pirotécnica

1. Clavinas, espingardas, mosquetões, rifles e outros artigos para caça e esporte, não compreendidas as armas de guerra; garruchas, pistolas, revólveres e outros semelhantes - 20%.

2. Balas com ou sem camisamento, e chumbo de munição, de qualquer modo acondicionado; cartuchos com ou sem carga - 15%.

3. Estopim, mechas, "bickford" e semelhantes; espoletas, escoras e cápsulas fulminantes e detonadores. Pólvoras e explosivos preparados - 10%.

4. Artigos de pirotécnica - 30%.

ALÍNEA XX

Produtos Diversos

1. Chapéus, bonés e semelhantes, de qualquer matéria - 7%.

2. Guarda-chuva ou guarda-sol de qualquer matéria - 8%.

3. Brinquedos - 8%.

4. Artigos de esporte e jogos - 8%.

5. Bijouterias - 15%.

6. Canetas-tinteiro e lapiseiras de qualquer matéria - 7%.

7. Isqueiros, acendedores e pedras de isqueiros - 20%.

8. Baralhos ou cartas de jogar, de papel, de plástico ou de qualquer outra matéria prima, para qualquer fim - 30%.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1958, retificado em 11.6.1959 e retificado em 30.6.1959