Lei 3.520/1958 - Artigo 6

Art. 6º. Os inspetores fiscais do impôsto de consumo terão direito a diárias, na forma prevista nos artigos 135 e 136, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Lei 3.520/1958 - Artigo 6

Art. 6º. Os inspetores fiscais do impôsto de consumo terão direito a diárias, na forma prevista nos artigos 135 e 136, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.