Art. 9º. Os funcionários da carreira de "Diplomata" terão, no Brasil, o título da última função diplomática ou consular que tenham exercido no exterior.
§ 1º - Quando promovidos, os referidos funcionários terão o título da função diplomática ou consular imediatamente superior.
§ 2º - Os funcionários que ainda não tiverem servido no exterior terão o título da função consular correspondente à sua classe.
§ 1º - Quando promovidos, os referidos funcionários terão o título da função diplomática ou consular imediatamente superior.
§ 2º - Os funcionários que ainda não tiverem servido no exterior terão o título da função consular correspondente à sua classe.