Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Os funcionários da carreira de "Diplomata" terão, no Brasil, o título da última função diplomática ou consular que tenham exercido no exterior.

§ 1º - Quando promovidos, os referidos funcionários terão o título da função diplomática ou consular imediatamente superior.

§ 2º - Os funcionários que ainda não tiverem servido no exterior terão o título da função consular correspondente à sua classe.

Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 9

Art. 9º. Os funcionários da carreira de "Diplomata" terão, no Brasil, o título da última função diplomática ou consular que tenham exercido no exterior.

§ 1º - Quando promovidos, os referidos funcionários terão o título da função diplomática ou consular imediatamente superior.

§ 2º - Os funcionários que ainda não tiverem servido no exterior terão o título da função consular correspondente à sua classe.