Art. 7º. As funções de Primeiro, Segundo e Terceiro Secretário das Missões Diplomáticas serão exercidas, respectivamente, por funcionários das classes L, K. e J da carreira de "Diplomata"
§ 1º - Aos funcionários da classe L, da carreira de "Diplomata’ colocados na primeira metade do respectivo quadro que se recomendam por bons serviços, poderá o Ministro de Estado conferir o título de Conselheiro, até o total de doze.
§ 2º - Os Terceiros Secretários serão escolhidos dentre os funcionários da classe J, já, confirmados.
§ 1º - Aos funcionários da classe L, da carreira de "Diplomata’ colocados na primeira metade do respectivo quadro que se recomendam por bons serviços, poderá o Ministro de Estado conferir o título de Conselheiro, até o total de doze.
§ 2º - Os Terceiros Secretários serão escolhidos dentre os funcionários da classe J, já, confirmados.