Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 25

Art. 25. As funções consulares honorárias serão exercidas por cidadãos brasileiros ou, na falta destes, por estrangeiros de comprovada idoneidade e destacada posição social.

Parágrafo único. Os Cônsules honorários serão nomeados por decreto do Executivo e os Vice-Cônsules honorários por portaria do Ministro de Estado.

Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 25

Art. 25. As funções consulares honorárias serão exercidas por cidadãos brasileiros ou, na falta destes, por estrangeiros de comprovada idoneidade e destacada posição social.

Parágrafo único. Os Cônsules honorários serão nomeados por decreto do Executivo e os Vice-Cônsules honorários por portaria do Ministro de Estado.