Art. 25. As funções consulares honorárias serão exercidas por cidadãos brasileiros ou, na falta destes, por estrangeiros de comprovada idoneidade e destacada posição social.
Parágrafo único. Os Cônsules honorários serão nomeados por decreto do Executivo e os Vice-Cônsules honorários por portaria do Ministro de Estado.
Parágrafo único. Os Cônsules honorários serão nomeados por decreto do Executivo e os Vice-Cônsules honorários por portaria do Ministro de Estado.