Art. 1º. Nas promoções por antigüidade, para a classe L, da carreira de Diplomata serão contemplados, alternadamente, os funcionários provenientes dos antigos corpos diplomático e consular, de acôrdo com a respectiva classificação.
Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 1
Art. 1º. Nas promoções por antigüidade, para a classe L, da carreira de Diplomata serão contemplados, alternadamente, os funcionários provenientes dos antigos corpos diplomático e consular, de acôrdo com a respectiva classificação.