Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 23

Art. 23. Os cargos de Cônsul Privativo serão de provimento efetivo e os seus ocupantes nomeados por Decreto Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores devendo a escolha recair em brasileiros natos, de comprovada idoneidade e que estiverem familiarizados com o meio onde irão exercer as atividades.

Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 23

Art. 23. Os cargos de Cônsul Privativo serão de provimento efetivo e os seus ocupantes nomeados por Decreto Executivo, mediante proposta do Ministro de Estado das Relações Exteriores devendo a escolha recair em brasileiros natos, de comprovada idoneidade e que estiverem familiarizados com o meio onde irão exercer as atividades.