Art. 20. Os Cônsules e vice-cônsuis honorários, quando em exercício perceberão, a título de gratificação e na forma fixada em regulamento uma importância proporcional aos emolumentos que arrecadarem.
Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 20
Art. 20. Os Cônsules e vice-cônsuis honorários, quando em exercício perceberão, a título de gratificação e na forma fixada em regulamento uma importância proporcional aos emolumentos que arrecadarem.