Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O estágio probatório funcionários dos nomeados para a classe inicial da carreira de "Diplomata" deverá ser feito na Secretaria de Estado.

Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 2

Art. 2º. O estágio probatório funcionários dos nomeados para a classe inicial da carreira de "Diplomata" deverá ser feito na Secretaria de Estado.