Art. 31. Fica restabelecido o uso obrigatório do primeiro uniforme ou fardão, instituído pelo Decreto número 20.041, de 7 de Maio de 1941.
Parágrafo único. Para a aquisição do fardão o Ministério das Relações Exteriores adiantará aos funcionários a necessária importância, uma única vez, e a descontará dos seus vencimentos em vinte e quatro prestações mensais.
Parágrafo único. Para a aquisição do fardão o Ministério das Relações Exteriores adiantará aos funcionários a necessária importância, uma única vez, e a descontará dos seus vencimentos em vinte e quatro prestações mensais.