Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 24

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos isolados, padrão M, de Cônsul Privativo, não se aplicarão as disposições relativas aos funcionários da carreira de "Diplomata".

Parágrafo único. Os referidos funcionários só poderão servir em Consulados Privativos e não poderão ser transferidos para a Carreira de "Diplomata".

Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 24

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos isolados, padrão M, de Cônsul Privativo, não se aplicarão as disposições relativas aos funcionários da carreira de "Diplomata".

Parágrafo único. Os referidos funcionários só poderão servir em Consulados Privativos e não poderão ser transferidos para a Carreira de "Diplomata".