Art. 6º. Os Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários serão o escolhidos dentre os funcionários das classes N e ‘M da carreira de "Diplomata".
Parágrafo único. Os funcionários da classe M da carreira de "Diplomata" poderão, quando necessário, ser mandados servir em Embaixadas, caráter de Ministros-Conselheiros.
Parágrafo único. Os funcionários da classe M da carreira de "Diplomata" poderão, quando necessário, ser mandados servir em Embaixadas, caráter de Ministros-Conselheiros.