Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários da classe de "Diplomata" só poderão casar com brasileira nata e mediante autorização do Ministro de Estado.

§ 1º - A transgressão da norma, artigo, devidamente comprovada determinará a exoneração do funcionário.

§ 2º - Quando a esposa fôr servidor público, terá que exonerar-se cargo ou função.

Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os funcionários da classe de "Diplomata" só poderão casar com brasileira nata e mediante autorização do Ministro de Estado.

§ 1º - A transgressão da norma, artigo, devidamente comprovada determinará a exoneração do funcionário.

§ 2º - Quando a esposa fôr servidor público, terá que exonerar-se cargo ou função.