CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Ministro de Estado no desempenho das suas funções terá auxiliares pessoais funcionários Ministério das Relações Exteriores de sua livre escolha.
Parágrafo único. Em nenhum caso poderá aproveitar em tal serviço pessoas estranhas à Secretaria de Estado.