Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Continuarão percebendo a representação de que trata o artigo 16, os funcionários que na publicação do presente Decreto-lei se encontrarem em exercício na Secretaria do Estado.

Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Continuarão percebendo a representação de que trata o artigo 16, os funcionários que na publicação do presente Decreto-lei se encontrarem em exercício na Secretaria do Estado.