Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 10

Art. 10. Os funcionários das classes L, K e J da carreira de "Diplomata" deverão servir, ofensivamente, no mínimo, dois anos em casa pôsto e, no máximo, seis anos consecutivos no exterior.

§ 1º - A Secretaria de Estado é considerada pôsto para os efeitos dêste artigo.

§ 2º - Excepcionalmente e para determinados postos, poderá o prazo de permanência nos mesmos ser reduzido, a critério do Ministro de Estado, de acôrdo com as possibilidades da administração e a conveniência do serviço.

Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 10

Art. 10. Os funcionários das classes L, K e J da carreira de "Diplomata" deverão servir, ofensivamente, no mínimo, dois anos em casa pôsto e, no máximo, seis anos consecutivos no exterior.

§ 1º - A Secretaria de Estado é considerada pôsto para os efeitos dêste artigo.

§ 2º - Excepcionalmente e para determinados postos, poderá o prazo de permanência nos mesmos ser reduzido, a critério do Ministro de Estado, de acôrdo com as possibilidades da administração e a conveniência do serviço.