Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 8

Art. 8º. As funções de Cônsulado Geral e Cônsul serão exercidas respectivamente por funcionários das classes M e L ou K.

Parágrafo único. Nos Consulado Gerais, poderão servir funcionários classes L ou K com a designação de Cônsules Adjuntos e em qualquer Consulado após confirmação, os da J com a denominação de Vice- Cônsules.

Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 8

Art. 8º. As funções de Cônsulado Geral e Cônsul serão exercidas respectivamente por funcionários das classes M e L ou K.

Parágrafo único. Nos Consulado Gerais, poderão servir funcionários classes L ou K com a designação de Cônsules Adjuntos e em qualquer Consulado após confirmação, os da J com a denominação de Vice- Cônsules.