Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 4

Art. 4º. A primeira vaga que se verificar na classe M depois da publicação dêste Decreto-lei, será, preenchida por antigüidade.

Decreto-Lei 9.202/1946 - Artigo 4

Art. 4º. A primeira vaga que se verificar na classe M depois da publicação dêste Decreto-lei, será, preenchida por antigüidade.